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Comunicados - 01/2018 - CRIANÇAS DESACOMPANHADAS NAS ÁREAS COMUNS



01/2018 - CRIANÇAS DESACOMPANHADAS NAS ÁREAS COMUNS

Prezados moradores,

Comunicamos aos senhores pais e responsáveis que temos observado crianças menores de 10 (dez) anos brincando desacompanhadas nas áreas comuns do condomínio e até mesmo na piscina. A falta de supervisão adequada de alguns pais já resultou em alguns acidentes, felizmente sem consequências graves, porém a mídia sempre apresenta notícias graves que com certeza não queremos em nosso condomínio. Observamos também atos de vandalismo praticado por crianças desacompanhadas, além da sujeira que eles deixam nas áreas do condomínio jogando embalagens de diversos tipos de alimentos, como salgadinhos, biscoitos, balas, etc.
Além desses fatores, salientamos que em especial nessa época de férias há um aumento considerável na quantidade de visitantes em nosso condomínio, e por isso não temos como saber a seriedade dos riscos que as crianças deixadas soltas estão se expondo, pois são pessoas estranhas a nossa rotina, e em muitos casos de índole desconhecida.
Pedimos enfaticamente aos senhores pais que não permitam que suas crianças saiam de seus apartamentos sem a devida supervisão.
O que diz o regulamento interno:
Capítulo 06 – DAS ÁREAS DE LAZER INFANTIS – “PLAYGROUNDS”
...
Art. 77 – O uso dos brinquedos do playground é limitado a crianças com até dez anos de idade, sendo que as menores de oito anos devem estar acompanhadas pelos responsáveis, conforme especificado no Artigo n° 158 deste Regulamento; Parágrafo único. O condomínio não se responsabilizará por acidentes com crianças menores de oito anos que estejam utilizando as áreas de lazer sem a devida supervisão e, neste caso, o responsável poderá ser punido com multa;
Art. 158 – É terminantemente proibido aos pais e responsáveis legais deixar seus filhos menores de oito anos sem a devida supervisão nas áreas comuns do condomínio, em especial na piscina, praças de lazer e outras áreas;
A violação destas regras sujeita o infrator a advertência e, na reincidência, a multa que pode variar de uma a cinco vezes a taxa condominial vigente.

Contamos com sua compreensão e colaboração, estando ao dispor para maiores esclarecimentos.

Elder S. Moreno
Síndico


02/01/2018

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